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Artigo 28, Inciso III da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 28

É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:

I

exercer atividade político-partidária;

II

participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;

III

exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IV

exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.