Artigo 28, Inciso III da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I
exercer atividade político-partidária;
II
participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;
III
exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV
exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.