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Artigo 22 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 22

O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição. (Vide Lei nº 5.677, de 1971) (Vide Lei nº 7.595, de 1987)

Parágrafo único

Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.