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Artigo 2º da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias: 1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território de Rondônia; 2ª Norte: Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de Roraima; 3ª Nordeste: Alagoas - Ceará - Paraíba - Pernambuco - Piauí - Rio Grande do Norte - Sergipe e Território de Fernando de Noronha; 3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967) 4ª Leste: Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro; 5ª Sul: Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.
Art. 2º da Lei de Organização da Justiça Federal - Lei 5.010 /1966