Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União e no Boletim da Justiça Federal das Seções Judiciárias. (Vide Decreto Lei nº 253, de 1967)
Parágrafo único
A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:
I
ações ordinárias;
II
mandados de segurança;
III
executivos fiscais;
IV
ações executivas;
V
ações diversas;
VI
feitos não contenciosos;
VII
ações criminais;
VIII
habeas corpus;
IX
procedimentos criminais diversos.