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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso V da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 16

A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União e no Boletim da Justiça Federal das Seções Judiciárias. (Vide Decreto Lei nº 253, de 1967)

Parágrafo único

A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:

I

ações ordinárias;

II

mandados de segurança;

III

executivos fiscais;

IV

ações executivas;

V

ações diversas;

VI

feitos não contenciosos;

VII

ações criminais;

VIII

habeas corpus;

IX

procedimentos criminais diversos.