Artigo 13, Inciso VII da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete aos Juízes Federais:
I
processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II
abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III
inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV
dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V
fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI
processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII
aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII
apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX
requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)