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Artigo 13, Inciso VII da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete aos Juízes Federais:

I

processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;

II

abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;

III

inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;

IV

dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

V

fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;

VI

processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;

VII

aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;

VIII

apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.

IX

requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)