Artigo 10º, Inciso VIII da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I
as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
II
as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III
as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
IV
as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V
os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
VI
os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VII
os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
VIII
os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;
IX
os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i , e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);
X
os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130) .