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Artigo 10º, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 10

Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:

I

as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;

II

as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;

III

as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;

IV

as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;

V

os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

VI

os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

VII

os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;

VIII

os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;

IX

os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i , e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);

X

os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130) .