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Artigo 9º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.

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Art. 9º

Os acôrdos, convênios e operações realizados na conformidade desta Lei serão controlados pelo Banco Central da República do Brasil e submetidos ao Tribunal de Contas da União, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada na Secretaria do Tribunal, para julgá-los, sob pena de serem tidos como automàticamente registrados.

Parágrafo único

Cabe ao Banco Central da República do Brasil manter posição atualizada dos avais concedidos diretamente pelo Tesouro Nacional ou por intermédio de seus agentes financeiros, informando regularmente ao Ministro da Fazenda, inclusive sôbre os casos de inadimplemento, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 9º da Lei 5.000 /1966