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Artigo 8º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.

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Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, junto a entidades oficiais ou privadas, destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite de 30% (trinta por cento) sôbre a média anual do valor das exportações brasileiras estimadas para os últimos 3 (três) anos anteriores à data da contratação do financiamento.

§ 1º

As operações de crédito a serem contratadas com essa finalidade, que ultrapassarem o limite fixado neste artigo, dependerão da aprovação ou ratificação do Senado Federal.

§ 2º

Não se compreendem nas limitações dêste artigo as renegociações de dívidas no exterior, que representam simples prorrogações dos prazos de liquidação.

§ 3º

Aos contratos celebrados nos têrmos dêste artigo, diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

Art. 8º da Lei 5.000 /1966