Artigo 6º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interêsse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sôbre a concessão da garantia do Tesouro Nacional, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção neste sentido.