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Artigo 6º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.

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Art. 6º

Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interêsse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sôbre a concessão da garantia do Tesouro Nacional, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção neste sentido.

Art. 6º da Lei 5.000 /1966