Artigo 4º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional sòmente será outorgado, nos casos previstos nesta Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembôlso que o Tesouro possa vir a fazer, caso seja chamado a honrar o aval. (Vide Decreto-Lei nº 930, de 1969)