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Artigo 4º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.

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Art. 4º

Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional sòmente será outorgado, nos casos previstos nesta Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembôlso que o Tesouro possa vir a fazer, caso seja chamado a honrar o aval. (Vide Decreto-Lei nº 930, de 1969)

Art. 4º da Lei 5.000 /1966