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Artigo 3º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.

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Art. 3º

Nos têrmos desta Lei, a concessão do aval do Tesouro Nacional ficará condicionada ao pronunciamento prévio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sôbre o grau de prioridade adjudicado ao projeto ou programa específico, objeto da garantia, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como à prova de rentabilidade da operação.

Art. 3º da Lei 5.000 /1966