Artigo 2º da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos demais casos, de empréstimos negociados no exterior, a garantia do Tesouro Nacional será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição, à qual incumbirá proceder a análise técnica do projeto e à verificação de sua viabilidade econômico - financeira assim como do grau de interêsse para a economia nacional.