Artigo 1º, Alínea d da Lei nº 5.000 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Acessar conteúdo completoO Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 195 1, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 , poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:
a
financiamentos obtidos no exterior por órgãos do Govêrno Federal e suas autarquias, desde que destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;
b
créditos e financiamentos obtidos no exterior mediante Acôrdo ou resultante de Acôrdo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;
c
financiamentos obtidos através do Programa da Aliança para o Progresso, ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte; e
d
projetos que obtiverem aprovação, pelas Comissões Deliberativas da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste e da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, aos quais fica assegurado, prioritàriamente, o aval das entidades financeiras oficiais da União, para garantia de operações de crédito no exterior.