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Artigo 9º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 9º

O Corregedor da Justiça Militar terá, sôbre os vencimentos de Auditor de 2ª entrância, o acréscimo de dez por cento (10%).

Art. 9º da Lei 499 /1948