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Artigo 8º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 8º

Os vencimentos dos Auditores da Justiça Militar de 2ª entrância são equiparados aos dos Juízes de Direito do Distrito Federal.