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Artigo 6º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 6º

Os vencimentos estabelecidos nesta lei serão pagos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e aos Juízes de Direito e Substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1947 ( art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ); aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e Sub-Procurador Geral da República, a contar da data em que entraram no exercício de suas respectivas funções; aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Procurador Geral de Justiça Militar e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas, a partir da Lei número 33, de 13 de maio de 1947 .

Art. 6º da Lei 499 /1948