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Artigo 5º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 5º

Os Juízes presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, Niterói e São Paulo perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões, e os Juízes presidentes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho, das demais regiões. Os Juízes presidentes substitutos das mesmas Juntas, menos vinte por cento que os respectivos Juízes presidentes. Os Vogais representantes de empregados e empregadores das Juntas de Conciliação e Julgamento vencerão, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos dos Juízes presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte sessões.

Art. 5º da Lei 499 /1948