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Artigo 3º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 3º

Os vencimentos do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da República, do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da Justiça Militar, do Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal são também fixados de acôrdo com as tabelas anexas.