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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 21

O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a abrir, para as despesas, com a execução desta lei, relativas ao exercício de 1947, os créditos especiais de Cr$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), Cr$ 819.000,00 (oitocentos e dezenove mil cruzeiros) e Cr$ 9.860.000,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente, ao Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra e Ministério da Justiça.

Parágrafo único

No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância necessária para o pagamento da diferença de vencimentos devida aos membros do Ministério Público do Distrito Federal em virtude do disposto no art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 , a datar da publicação dessa lei.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 499 /1948