Artigo 2º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948
Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal do Trabalho direito à percepção de gratificações adicionais por tempo de serviço, considerando-se renunciado êsse direito por parte dos que, porventura, em seu gôzo, aceitarem investidura nos referidos cargos.