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Artigo 2º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 2º

É vedado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal do Trabalho direito à percepção de gratificações adicionais por tempo de serviço, considerando-se renunciado êsse direito por parte dos que, porventura, em seu gôzo, aceitarem investidura nos referidos cargos.