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Artigo 19 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 19

Os Juízes Seccionais e respectivos substitutos da extinta Justiça Federal, ainda não aproveitados em cargos de magistratura, são considerados em disponibilidade, com os vencimentos dos Juízes de Direito do Distrito Federal.