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Artigo 18 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 18

Os magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade. (Vide Lei nº 1.351, de 1951)

Art. 18 da Lei 499 /1948