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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 16

Os vencimentos dos Procuradores da República, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, são equiparados, respectivamente, aos dos Curadadores, Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal ( Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, art. 13 )

Parágrafo único

Os adjuntos do Procurador da República perceberão vencimentos equivalentes aos dos Procuradores de 2ª categoria.