Artigo 15 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948
Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Procuradores Adjuntos do Trabalho perceberão menos vinte por cento (20%) que os Procuradores Regionais junto aos quais funcionarem.