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Artigo 15 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 15

Os Procuradores Adjuntos do Trabalho perceberão menos vinte por cento (20%) que os Procuradores Regionais junto aos quais funcionarem.

Art. 15 da Lei 499 /1948