Artigo 14 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948
Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Procuradores Regionais do Trabalho perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho junto aos quais funcionarem.