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Artigo 14 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 14

Os Procuradores Regionais do Trabalho perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho junto aos quais funcionarem.