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Artigo 13 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 13

Os Procuradores da Justiça do Trabalho e os da Previdência Social, membros do Ministério Público do Trabalho, perceberão menos quinze por cento (15%) que os respectivos Procuradores Gerais.