Artigo 13 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948
Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Procuradores da Justiça do Trabalho e os da Previdência Social, membros do Ministério Público do Trabalho, perceberão menos quinze por cento (15%) que os respectivos Procuradores Gerais.