Artigo 12 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948
Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça do Trabalho e do Procurador Geral da Previdência Social serão iguais aos vencimentos dos Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.