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Artigo 12 da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 12

Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça do Trabalho e do Procurador Geral da Previdência Social serão iguais aos vencimentos dos Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.