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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 10

Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar, de 2ª e 1ª entrância, são equiparados, respectivamente, aos dos Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

São mantidas as vantagens de que gozam os atuais Promotores da Justiça Militar, mas não terão direito a elas os que forem nomeados após a publicação desta lei.