Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948
Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar, de 2ª e 1ª entrância, são equiparados, respectivamente, aos dos Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único
São mantidas as vantagens de que gozam os atuais Promotores da Justiça Militar, mas não terão direito a elas os que forem nomeados após a publicação desta lei.