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Artigo 1º da Lei nº 499 de 29 de Novembro de 1948

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

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Art. 1º

Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios Federais, dos Juízes do Registro Civil da Justiça do Distrito Federal, dos Auditores e Promotores da Justiça Militar, dos Auditores e Adjunto do Procurador Geral do Tribunal de Contas, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Procuradores da Justiça do Trabalho, dos Procuradores da República, dos atuais Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal e dos Magistrados aposentados da União são fixados de acôrdo com o disposto nesta lei e nas tabelas anexas.

Parágrafo único

Nas modificações por que passarem os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em virtude do art. 26, § 3º, da Constituição , não mais se aplicará o disposto no art. 2º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947 , respeitados os direitos adquiridos.

Art. 1º da Lei 499 /1948