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Lei 4.985 de 18 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 4º
O art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 , é acrescido de 4 (quatro) parágrafos com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)
§ 6º
Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas."
§ 7º
Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pelo Decreto Lei nº 140, de 1967)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
H CASTELLO BRANCO Juarez Távora Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1966