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Artigo 2º da Lei nº 4.983 de 18 de Maio de 1966

Altera disposições do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

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Art. 2º

Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda não iniciado, se contará a partir da data da publicação desta Lei.