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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 4.983 de 18 de Maio de 1966

Altera disposições do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

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Art. 1º

Os arts. 141, caput , 156, § 1º, incisos I e II, 163, 169, inciso IV, 172, caput , 173, 175, 200 caput , e 212, incisos I e II, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 141 . O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País." (...) " Art. 156 . (...) 1º (...)

I

50%, se fôr à vista;

II

60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses." (...) " Art. 163 . O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

Parágrafo único

No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo." (...) " Art. 169 . (...)

IV

Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos"; (...) " Art. 172 . O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz." " Art. 173 . A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.

Parágrafo único

Conclusos os autos, nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado." " Art. 175 . O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.

Parágrafo único

O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:

I

depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata fôr a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;

II

pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão da concordata." " Art. 200 . A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes." (...) " Art. 212 . (...)

I

O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo;

II

os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região."

Art. 1º, I da Lei 4.983 /1966