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Artigo 9º da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 9º

O pêso dos impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, poderá ser elevado a cinco quilogramas, quando se tratar de volume expedido isoladamente.

Parágrafo único

Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanaques ou anuários sem caráter de propaganda comercial, gozarão dos preços aplicados aos livros.

Art. 9º da Lei 498 /1948