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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 8º

Os remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, para expedição por via ordinária, mais de 300 impressos da mesma natureza, acondicionados em maços coletivos, para cada cidade ou localidade de destino gozarão da redução de 20% sôbre o preço do maço.

§ 1º

A redução mencionada neste artigo será calculada sôbre o pêso de cada objeto se os impressos tiverem endereços individuais.

§ 2º

Podem, nas mesmas condições, ser aceitos prospectos ou circulares a distribuir por diversas pessoas, sem endereço individual, expedidos em maços ou pacotes, até três (3) quilos, endereçados aos Agentes, de acôrdo com as instruções do remetente.

§ 3º

É facultado aos remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, para expedição preterida e, por via ordinária, mais de mil impressos iguais, embora com endereços diversos, fazer o pagamento da taxa, independente de selagem e por meio de guia; concede-se, neste caso, o abatimento de 30%, calculado êste, por objeto a ser distribuído. Os impressos assim franqueados deverão trazer a menção "Porte pago".

Art. 8º, §3º da Lei 498 /1948