JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

As taxas telegráficas cobradas a mais, por êrro de serviço ou as que forem cobradas em serviço que, acaso, não venha a ser prestado, serão restituídas a quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique comprovado em processo regular. Êsse reembôlso correrá por conta da renda dos telégrafos, como receita a anular, qualquer que seja o exercício financeiro, em que haja ocorrido a diferença de taxa e a operação de sua restituição.

Art. 76 da Lei 498 /1948