Artigo 75 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As taxas telegráficas, cobradas a menos, por êrro de serviço, e as que se não possam cobrar do destinatário, em virtude da recusa ou impedimento, devem ser completadas pelo expedidor do telegrama e, quando êste não as satisfaça, deverão ser pagas pelos funcionários, se forem responsáveis.