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Artigo 74 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 74

Só o Poder Legislativo poderá autorizar franquias postais e telegráficas, isenções ou reduções de taxas e prêmios postais e telegráficos, incidentes sôbre qualquer espécie dêsses serviços, contidas em leis ou decretos, anteriores à vigência da presente tarifa, ressalvadas, sòmente, as disposições que se apoiarem em contratos ou convênios em vigor.