Artigo 73 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único
Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.