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Artigo 73 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 73

Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.

Parágrafo único

Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.

Art. 73 da Lei 498 /1948