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Artigo 72 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 72

Os preços do serviço telegráfico para o exterior serão cobrados pelo equivalente papel do franco-ouro, fixado trimestralmente, de acôrdo com o regulamento do serviço telegráfico internacional, tomado por base o câmbio médio do trimestre anterior, segundo as cotações do câmbio, registradas pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal.