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Artigo 71 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 71

Além das taxas e prêmios estabelecidos nos títulos anteriores, constitui, também, renda industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos a que provier da venda de qualquer trabalho por êle editado ou impresso, de acôrdo com os preços fixados pelo Diretor Geral.

Art. 71 da Lei 498 /1948