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Artigo 70, Alínea a da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 70

Sob êste título, o Departamento dos Correios e Telégrafos arrecadará as rendas provenientes:

a

dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie, não entregues, e caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para a restituição aos remetentes. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;

b

das diferenças de câmbio;

c

da venda dos materiais inservíveis;

d

das importâncias prescritas, em depósitos, relativas a vales postais, a chaves antigas, de caixas de assinantes, a título em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;

e

dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;

f

das multas regulamentares ou contratuais;

g

dos anúncios insertos nas fórmulas ou afixados em recintos apropriados ao público, por meio de concorrência pública ou tabelas aprovadas pelo Ministro da Viação:

h

dos premios pela venda de títulos da Dívida Pública na cobrança dos respectivos juros, na base de 2%.

Art. 70, a da Lei 498 /1948