Artigo 7º da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Entendem-se por correspondência de caráter social os impressos ou manuscritos em sobrecartas abertas, que contenham apenas felicitações, pêsames, convites, agradecimentos e participações de assunto particular.
Parágrafo único
Serão, porém, essas correspondências consideradas anúncios, se tratarem de assunto público; poderão, nesse caso, ser classificadas como impressos, desde que sejam apresentadas ao Correio em número igual ou superior a trinta exemplares idênticos, para destinatários diferentes.