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Artigo 69 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 69

O franquiamento postal e telegráfico continuará a ser sòmente o estabelecido pelas disposições do Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940 , e do Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940 .

Art. 69 da Lei 498 /1948