Artigo 68, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
As conversações telefônicas interurbanas, quando dos postos públicos, pagarão os seguintes preços:
Cr$ | |
Pelo três primeiros minutos | 1,50 |
Por minuto que exceder aos três primeiros | 0,50 |