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Artigo 68, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 68

As conversações telefônicas interurbanas, quando dos postos públicos, pagarão os seguintes preços:

a

entre a Capital Federal e Niterói: Pelos três primeiros minutos 1,60 Por minuto que exceder os três primeiros 0,40

b

entre a Capital Federal ou Niterói e Petrópolis: Pelos três primeiros minutos 1,30 Por minuto que exceder os três primeiros 0,50

c

entre a Capital Federal ou Niterói e Teresópolis ou Friburgo: Pelos três primeiros minutos 1,80 Por minuto que exceder aos três primeiros 0,60

d

entre Petrópolis e Teresópolis:
Cr$
Pelo três primeiros minutos 1,50
Por minuto que exceder aos três primeiros 0,50
Art. 68, b da Lei 498 /1948