JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

A despesa de instalação que constará da taxa fixa de Cr$ 80,00 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.

§ 1º

Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes, não de interêsse da rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.

§ 2º

As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 15,00, por aparelho.

§ 3º

As despesas de instalação serão pagas adiantadamente, consoante orçamento prévio.

§ 4º

Estão isentos do pagamento das despesas de instalação os assinantes referidos na letra c do art. 66.

Art. 67, §2º da Lei 498 /1948