Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A despesa de instalação que constará da taxa fixa de Cr$ 80,00 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.
§ 1º
Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes, não de interêsse da rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.
§ 2º
As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 15,00, por aparelho.
§ 3º
As despesas de instalação serão pagas adiantadamente, consoante orçamento prévio.
§ 4º
Estão isentos do pagamento das despesas de instalação os assinantes referidos na letra c do art. 66.