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Artigo 66, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 66

As assinaturas de aparelhos telefônicos oficiais estão sujeitas aos seguintes preços:

a

para particulares, por mês 20,00

b

para jornais, agências jornalísticas, emprêsas telegráficas e telefônicas, legações, consulados, estações ferroviárias, ferro-carrís e de navegação e associações de classe, por mês 15,00

c

para residências de autoridades e de funcionários públicos não obrigados ao uso do telefone em razão de cargo, por mês 10,00

d

por aparelho em extensão
Cr$
5,00

Parágrafo único

Quando se tratar de aparelhos de mesa se cobrarão, por mês, os acréscimos seguintes, por aparêlho:

a

por aparelho comum, de mesa 5,00

b

por aparelho de luxo, para mesa 10,00
Art. 66, Parágrafo Único, b da Lei 498 /1948