Art. 63
O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro: (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
1 - Telegramas particulares ordinários: |
Taxas por telegrama até 5 palavras: | Fr. |
a
de e para os países do continente americano
0,60
b
de ou para os países extra-americanos
1,20
Taxa por palavra, além das 5 primeiras:
a
de e para os países do continente americano
0,12
b
de ou para os países extra-americanos
0,24 |
§ 1º
Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade. (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
§ 2º
Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos. (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
2 -Cartas Telegráficas - LT - : |
(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários). |
Taxa por telegrama até 22 palavras: | Fr. |
a
de e para os países do continente americano
1,32
b
de ou para os países extra-americanos
2,64
Taxa por palavra, além das 22 primeiras:
a
de e para os países do continente americano
0,06
b
de ou para os países extra-americanos
0,12 |
§ 3º
O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
3 - Telegramas de Imprensa: |
Taxa por telegrama até 10 palavras: | Fr. |
a
de e para os países do continente americano
0,10
b
de ou para os países extra-americanos
0,20
Taxa por palavra, além das 10 primeiras:
a
de e para os países do continente americano
0,01
b
de ou para os países extra-americanos
0,02 |
§ 4º
A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
4 - Radiotelegramas costeiros: | Fr. |
a
Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente
0,30
b
Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira
0,15 |
5 - Telegramas de fronteiras: | Fr. |
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes | 1,00 |
6 - Telegramas múltiplos (cópias): | Fr. |
a
Até o limite de 50 palavras
1,00
b
Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo
0,50 | § 5º
O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: | Cr$ |
Contribuição mensal | 1.000,00 |
8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942 : | Fr. |
Contribuição por palavra | 0,075 |