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Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 63

O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro: (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
1 - Telegramas particulares ordinários:

a

de e para os países do continente americano 0,60

b

de ou para os países extra-americanos 1,20 Taxa por palavra, além das 5 primeiras:

a

de e para os países do continente americano 0,12

b

de ou para os países extra-americanos
Taxas por telegrama até 5 palavras: Fr.
0,24

§ 1º

Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade. (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

§ 2º

Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos. (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)
2 -Cartas Telegráficas - LT - :
(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).

a

de e para os países do continente americano 1,32

b

de ou para os países extra-americanos 2,64 Taxa por palavra, além das 22 primeiras:

a

de e para os países do continente americano 0,06

b

de ou para os países extra-americanos
Taxa por telegrama até 22 palavras: Fr.
0,12

§ 3º

O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

a

de e para os países do continente americano 0,10

b

de ou para os países extra-americanos 0,20 Taxa por palavra, além das 10 primeiras:

a

de e para os países do continente americano 0,01

b

de ou para os países extra-americanos
3 - Telegramas de Imprensa:
Taxa por telegrama até 10 palavras: Fr.
0,02

§ 4º

A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

a

Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente 0,30

b

Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira
4 - Radiotelegramas costeiros: Fr.
0,15
5 - Telegramas de fronteiras: Fr.
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes 1,00
6 - Telegramas múltiplos (cópias): Fr.

a

Até o limite de 50 palavras 1,00

b

Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo 0,50

§ 5º

O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços. (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)
7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: Cr$
Contribuição mensal 1.000,00
8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942 : Fr.
Contribuição por palavra 0,075
Art. 63, §2º da Lei 498 /1948