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Artigo 62 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 62

Os diplomas e certificados de habilitação de técnicos e operadores e licenças para funcionamento de estações (salvo aparelhos de radiodifusão de sinais horários ou de boletins meteorológicos), e sua revalidação ou renovação pagarão: Taxa - Cr$ 20,00.

Art. 62 da Lei 498 /1948